- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que excluiu da continuidade delitiva o crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e reconheceu a legitimidade da elevação da pena-base dos delitos consumados porque as coisas subtraídas não foram recuperadas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de roubo consumado pela não restituição dos bens às vítimas viola o art. 59 do CP. 3. A questão também envolve determinar se a diversidade dos meios empregados para exercer a grave ameaça em crimes de roubo é suficiente para descaracterizar a semelhança da "maneira de execução" entre os delitos, conforme requer o art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as consequências patrimoniais do roubo são relevantes para aumentar a pena-base apenas se o prejuízo for significativo, pois a perda da coisa subtraída é desvalor ínsito ao resultado típico. 5. Apenas a diversidade de meios empregados para exercer a grave ameaça é insuficiente para descaracterizar a continuidade delitiva se os crimes de roubo foram cometidos em contextos substancialmente semelhantes. 6. Recurso provido para excluir da pena-base dos delitos de roubo consumados o acréscimo relativo às consequências do crime e para reconhecer a continuidade entre todas as infrações penais. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.182.311/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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