JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO - PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN - OBRIGATORIEDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. 1. O apelo recursal em epígrafe objetiva harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. 2. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que sendo o caso de paciente com síndrome de down - como é o dos autos - o plano de saúde está obrigado a custear as terapias prescritas e necessárias ao seu devido tratamento médico. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.658.767/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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