- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024). 2. Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano suscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos recorrido e paradigma emprestaram ao art. 282, § 6º, II, do CTB a mesma interpretação, no sentido de que o prazo decadencial iniciou-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.552/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.