JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. DECADÊNCIA DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo com intuito de, dentre outros pedidos, declarar a decadência do direito de aplicação da penalidade de suspensão da CNH da autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.III - Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.IV - Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, no VIII-A do art. 67, sobre o pedido.V - Assim sendo, o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Rcl n. 25.921/RO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015; AgRg na Pet n. 10.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015.VI - Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos.VII - No caso, o Colégio Recursal de origem firmou a compreensão no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB inicia-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo irrelevantes os prazos transcorridos no processo administrativo referente às multas aplicadas ao requerente, autuada pela prática de 9 (nove) infrações de trânsito.VIII - Por sua vez, a requerente alega que o acórdão paradigma adotou o entendimento de que, com a alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para instauração e notificação das penalidades de suspensão ou cassação da CNH é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo que originou a penalidade, devendo ser aplicada a nova redação do art. 282, § 6º, II, do CTB.IX - Ao que se observa, portanto, além de a parte deixar de combater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.X - De fato, do exame da petição do pedido de uniformização, verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática.XI - Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis: AgInt no PUIL n. 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet n. 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015.XII - Ainda nesse contexto, ao contrário do que aduz a parte requerente, verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma encontram-se em harmonia, na medida adotaram a mesma interpretação para o art. 282, § 6º, II, do CTB, sendo certo que os resultados dos respectivos julgamentos divergiram em decorrência apenas das particularidades fáticas de cada caso.XIII - Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no incidente de uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".XIV - Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.XV - De qualquer modo, na hipótese dos autos, a discussão abrange a interpretação de comando inserto em legislação infralegal, mais especificamente a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN - o que refoge ao conceito de legislação federal -, demandando, assim, seu exame.XVI - Assim, a análise de lei federal seria meramente reflexa, não sendo suficiente para viabilizar o manejo do presente pedido de uniformização. A propósito: AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.XVII - Agravo interno improvido.
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