- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DECADÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEI N. 12.153/2009. O PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 42 DA TNU. I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a demanda e reconheceu a decadência do direito potestativo da autarquia de impor ao autor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, com fundamento no art. 282, §6°, II, e §7°, do CTB. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso inominado. II - A pretensão não merece prosperar. A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. III - Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte. IV - No caso, a agravante alega que haveria interpretação divergente entre Turmas Recursais de diferentes Unidades da Federação. Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal. No entanto, no caso, observa-se que a agravante deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização, verifica-se que a parte ora agravante furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 4.139/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgInt no PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015. Como se não bastasse, além de exigir análise de Resolução - o que, como cediço refoge ao conceito de legislação federal -, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 4.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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