- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. CRIMES ANTECEDENTES DISTINTOS. CLIENTES DIVERSOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os fatos e a causa de pedir. No caso, embora ambas as ações penais imputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias descrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade. 2. As ações penais referem-se a esquemas distintos de lavagem de valores oriundos de crimes antecedentes diversos - corrupção ativa e passiva em benefício de diferentes empresas, com a utilização de estruturas e empresas de fachada não coincidentes. 3. O fato de a atuação do recorrente apresentar similaridade entre os processos (mesma função na estrutura do grupo delituoso) não é suficiente para caracterizar bis in idem, sendo, em tese, possível a prática de atos autônomos de lavagem, ainda que por um mesmo agente. 4. A alegação de crime único, continuidade delitiva ou conexão processual demanda instrução probatória e deve ser suscitada no juízo de origem, não podendo ser examinada diretamente na via estreita do habeas corpus. 5. Recurso improvido. (RHC n. 183.741/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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