- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial. 4. O art. 1.043 do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitam o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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