- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.INAPLICABILIDADE. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu ordem de ofício.2. Fato relevante. Paciente condenado pelos artigos 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, do Código Penal. Na impetração, pretendeu: (i) reconhecer a consunção entre receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) excluir a condenação pelo artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena e o regime inicial.3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal local em apelação. Decisão agravada não conheceu do writ e afastou constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, diante de alegada flagrante ilegalidade.5. A questão em discussão consiste em saber se há consunção entre os crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando praticados em um mesmo contexto fático, ou se, por tutelarem bens jurídicos distintos e terem sido praticados com autonomia, afasta-se o princípio da consunção.III. Razões de decidir6. Consolidação jurisprudencial no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, admitida concessão de ofício apenas ante flagrante ilegalidade. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a medida. Incidência do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.7. As instâncias ordinárias assentaram que receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor decorreram de ações independentes, em circunstâncias fáticas distintas e em lapsos temporais diversos, tutelando bens jurídicos diversos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular), o que afasta a consunção.8. Harmonia com precedentes que reconhecem a autonomia dos delitos e a inaplicabilidade do princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.863/DF, Quinta Turma, j. 10.02.2025.
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