JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE NÃO IDENTIFICAÇÃO PELA VÍTIMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico, sua não identificação pela vítima e excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada (ou relaxada) em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, sua não identificação pela vítima e alegado excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e da não identificação do agravante pela vítima não pode ser realizada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, pois a Corte estadual não se manifestou sobre esses temas. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos idôneos, como o alto grau de periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, corroborados por ações penais em curso. 5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tem trâmite regular, respeitando a razoabilidade e sem paralisações indevidas, estando na iminência de ser julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e do não reconhecimento pela vítima não pode ser realizada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva é mantida com base em fundamentos idôneos, como o alto grau de periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 3. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo tem trâmite regular e respeita a razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, II; CPP, art. 316.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, HC 714.681/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 694.430/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021. (AgRg no HC n. 934.687/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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