JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal. 2. A Defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por violação das formalidades legais do art. 226 do CPP, e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, e se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado é nulo por inobservância das formalidades legais. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está amparada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo uso de arma de fogo e ameaça às vítimas, além de indícios de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A decisão de prisão preventiva considerou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por reconhecimento das vítimas e imagens de câmeras de segurança. 6. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e indícios de reiteração delitiva. 2. A análise de nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser feita nesta instância. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019. (AgRg no HC n. 1.008.196/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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