- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Esdras Macklin da Silva Santos contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual denegou a ordem de habeas corpus. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para análise da legalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo instrumento inadequado para a análise de questões que demandam aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento fotográfico, que deve ser debatida no processo criminal ordinário. 4. A prisão preventiva do paciente é mantida com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado e no risco de reiteração delitiva, configurando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública nem evitar a influência do acusado no processo em curso. 6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.784/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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