- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECURRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadmissibilidade da impetração por coexistência de recurso extraordinário pendente de julgamento contra o mesmo acórdão condenatório impugnado no writ (RE n. 5021653-03.2023.8.24.0008/SC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus impetrado paralelamente à interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento, diante do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte entende que a impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já impugnado por meio de recurso próprio caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que obsta o conhecimento do writ. A alegação defensiva de que as matérias versadas nos recursos seriam distintas não afasta a aplicação da jurisprudência consolidada, segundo a qual o julgamento do recurso próprio prejudica o exame do habeas corpus com objeto idêntico. Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento de ofício da ordem, aplica-se o disposto no art. 654, § 2º, do CPP. A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário, sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1185/STF, não afasta a inadmissibilidade do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já impugnado por recurso constitucional pendente de julgamento viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. A existência de temas supostamente distintos entre o recurso próprio e o habeas corpus não afasta a inadmissibilidade do segundo quando os fundamentos guardam identidade substancial. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 490.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2018, DJe 24.09.2018; STJ, AgRg no RHC n. 191.482/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024. (AgRg no HC n. 937.151/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.