JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, sob o fundamento de violação do princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de mérito do habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial constitui indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, em virtude do princípio da unirrecorribilidade. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial constitui indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância inferior, configurando supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 984.836/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14.05.2025; STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09.12.2024. (AgRg no HC n. 990.082/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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