- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA POR CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO ENSINO FUNDAMENTAL NO INTERIOR DO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que permitiu a cumulação de remição de pena por estudo, tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto pela frequência em aulas do ensino fundamental no interior do presídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e também frequenta aulas do ensino fundamental no interior do presídio, sem que isso configure bis in idem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior, desde que haja comprovação de estudos por conta própria. 4. A Recomendação n. 391 do CNJ permite a remição por aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA, sem vedar a cumulação com outras formas de remição por estudo. 5. Negar a cumulação dos benefícios desconsideraria a vigência da Resolução n. 391/2021 do CNJ, que não eliminou expressamente essa possibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e frequenta aulas do ensino fundamental no interior do presídio. 2. A Recomendação n. 391 do CNJ não veda a cumulação de benefícios de remição por estudo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.138.850/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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