JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo e aprovação no encceja. modalidades distintas de remição. possibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao agravo em execução n. 4000304-74.2024.8.16.0031. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo pode ser concedida ao sentenciado que concluiu o ensino fundamental/médio mediante aprovação no ENCCEJA, além de ter frequentado curso regular no estabelecimento penal, considerando modalidades distintas de remição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ, conforme a Súmula n. 83, ampara a decisão recorrida, que reconhece a possibilidade de coexistência de modalidades distintas de remição de pena por estudo. 4. O esforço individual do sentenciado em estudar no cárcere, sem acompanhamento pedagógico, e sua aprovação no ENCCEJA, justificam a remição de pena, não havendo exclusão entre as modalidades de remição por estudo. 5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo pode coexistir em modalidades distintas, não havendo exclusão entre elas. 2. A aprovação no ENCCEJA, mesmo sem acompanhamento pedagógico, justifica a remição de pena por esforço individual do sentenciado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 5º; Resolução n.º 03/2010 do CNE, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJE de 3.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.880.347/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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