JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por servidor público contra a União em que se busca a revisão da aposentadoria mediante a contagem ponderada do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres durante o período celetista. 2. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a vexata quaestio (fl. 475, e-STJ): "Por força dessas Orientações Normativas a Administração renunciou tacitamente à prescrição do fundo do direito em relação aos servidores aposentados há mais de cinco anos e passou a revisar os benefícios. Todavia, toma-se como termo inicial dos efeitos financeiros 06 de novembro de 2006, data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU. Portanto, não merece acolhimento a tese da requerida de que está prescrito o fundo de direito nesses casos". 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob este argumento: "não se pode dizer que a renúncia à prescrição teria surgido com o reconhecimento do direito pela Administração Pública, por meio da revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal. Isso porque apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração a renúncia à prescrição, conforme se depreende do art. 202, VI, do Código Civil, do art. 2º, Parágrafo único, II, da Lei 9.784/99 e do art. 112 da Lei 8.112/90". (fl. 755, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Reconhecido administrativamente parte desse período como atividade especial, no processo judicial discute-se não mais o ato concessório da aposentadoria mas o ato revisional que deferiu parcialmente a pretensão. A renúncia à prescrição não se confunde com a interrupção do prazo prescricional, uma vez que somente se renuncia à prescrição consumada enquanto que a interrupção incide sobre prazo prescricional ainda em curso. Desse modo, não se aplica na hipótese vertente o disposto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. (...) Portanto, o prazo prescricional de 5 anos - e não de 2,5 anos - reiniciou na data da publicação da decisão administrativa que julgou o requerimento revisional do servidor aposentado (...) (fls. 475-476, e-STJ)". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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