JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PUBLICAÇÃO DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada em 2013, na qual se pretendeu o reconhecimento do direito a contagem ponderada do tempo de serviço do autor, exercido em condições insalubres, com a consequente revisão dos proventos de aposentadoria e a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A UNIÃO sustenta a prescrição do fundo de direito, uma vez que não houve renúncia ao prazo prescricional pela edição das Orientações Normativas 3 e 7 do SRH/MPOG. 3. Entretanto, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito tendo em vista que houve renúncia ao prazo prescricional em virtude do reconhecimento administrativo do pedido, por meio do ato de revisão administrativa, Portaria SEGEP/MS/RS 805, em novembro de 2011, tendo a ação sido proposta antes de findo o prazo de 5 anos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.555.248/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.5.2017; AgInt no REsp. 1.550.334/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp. 1.643.501/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2018. 5. Importante destacar que, no caso dos autos, é irrelevante o efeito das Orientações Normativas 3 e 7 do SRH/MPOG para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a renúncia à prescrição se deu por meio da Portaria SEGEP/MS/RS 805, publicada no DOU de 11.11.2011, que reconheceu administrativamente o direito do autor à contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 1981 a 1990. 6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.648.942/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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