- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO PARA O SEGUNDO DELITO. DECURSO DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Declarada extinta a punibilidade de Marcus Vinycius Alves da Nobrega pela prescrição da pretensão punitiva, especificamente quanto ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal). (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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