JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 311 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, e os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão. Em novo julgamento, a sentença foi mantida. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e informa a perda do objeto em relação ao delito do art. 311 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser reconhecida, e se a análise das demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 107, IV c/c art. 109 do Código Penal, foi implementado. 5. As demais teses defensivas foram consideradas prejudicadas, em razão do provimento do recurso que reconheceu a litispendência entre as ações penais e a prevalência da condenação pelo art. 311 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando implementado o prazo prescricional. 2. A análise das demais teses defensivas está prejudicada pela perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.742.608/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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