- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob alegação de ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio, bem como ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio apta a invalidar a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e nos requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise sobre a alegada violação de domicílio demandaria reexame aprofundado de elementos fático-probatórios, o que é incompatível por meio do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Os elementos constantes dos autos indicam que a entrada dos policiais no domicílio foi precedida de diligências baseadas em denúncia anônima e acompanhada de registro de imagens e movimentação suspeita, o que afasta, em princípio, a alegada ilegalidade flagrante. 5. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em fundamentos concretos: a apreensão de drogas em quantidade e variedade relevantes (26g de crack, 13g de cocaína e 1,9g de maconha), balanças de precisão, anotações sobre o comércio de entorpecentes, máquina de cartão, dinheiro fracionado e arma de fogo irregular. 6. A gravidade concreta da conduta, aliada à periculosidade do agente e ao risco de reiteração delitiva, justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como alegadas pela defesa, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. Ausente flagrante ilegalidade ou desvio de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação de domicílio não pode ser analisada em habeas corpus quando demanda reexame de provas, sendo necessária demonstração de ilegalidade flagrante para concessão da ordem. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, mediante a apreensão de substâncias entorpecentes, instrumentos típicos do tráfico e arma de fogo irregular. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. (AgRg no RHC n. 211.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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