JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza de revisão criminal, o que a torna inadmissível na via eleita. O acórdão condenatório transitou em julgado em 05/12/2024 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, sem que houvesse qualquer decisão da Corte Superior que autorizasse a revisão pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e sem a demonstração de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir discussão já encerrada pelas instâncias ordinárias, sob pena de subversão das regras processuais e tumulto da marcha processual. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do decurso de mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da condenação e 6 anos desde o julgamento da revisão criminal, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta instância. 7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais. 4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (AgRg no HC n. 974.693/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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