JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA DO EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO CPP) REGULARMENTE SUPRIDA PELO LAUDO MÉDICO E DEPOENTES EM JUÍZO. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, em que se alegava a ausência de provas materiais e a violação do art. 158 do Código de Processo Penal. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado para julgamento, sustentando que a decisão originária foi proferida com base em testemunhos indiretos, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por laudo médico e prova oral, e se o habeas corpus é a via adequada para questionar a fragilidade do acervo probatório que sustenta a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite que a ausência do exame de corpo de delito seja suprida pelo laudo médico do profissional do hospital no qual a vítima foi atendida, corroborado pela prova oral. 5. O habeas corpus é via inadequada para questionar a fragilidade do acervo probatório, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. 6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual, suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 985.874/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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