- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DURAÇÃO PROLONGADA. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão temporária decretada há mais de um ano no âmbito de inquérito policial que apura tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou desídia da autoridade policial, ausência de diligências, demora injustificada na investigação e constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento da prisão temporária, sem cumprimento ou avanço significativo da investigação, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) definir se a alegada inércia da autoridade policial e ausência de contemporaneidade justificam a revogação da prisão ou imposição de prazo para encerramento do inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado com requintes de crueldade - e a condição de foragido do investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado, que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes. 5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante reforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se configurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da alegação de demora na investigação. 2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da investigação e da ordem pública. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o cumprimento da medida cautelar. (AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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