- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE INÉRCIA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os fortes indícios de cometimento de crime de homicídio tentado, a periculosidade do agravante e sua condição de foragido desde a decretação da medida. 3. A permanência em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à medida, não havendo falar em perda de atualidade pela ausência de cumprimento do mandado. 4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, inviável a substituição por medidas menos gravosas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.577/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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