- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência do crime; o reconhecimento da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 4. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 5. O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar o aumento da pena- base. 6. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamente a decisão, sem configurar cerceamento de defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.438.048/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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