- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que não houve análise aprofundada dos argumentos do agravo interno, especialmente sobre questões de mérito relacionadas à posse e usucapião. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que comprometam a prestação jurisdicional, especialmente quanto à análise dos argumentos do agravo interno e das questões de mérito relacionadas à posse e usucapião. III. Razões de decidir 4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado não apresenta os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tendo expressado de forma clara e coerente os motivos que levaram à manutenção da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de manifestação sobre questões de mérito decorre da aplicação de óbice de admissibilidade, que impede o exame das questões de fundo quando reconhecida a inépcia do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade. 7. A tentativa da parte embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente previstas não encontra amparo jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.756.377/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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