JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais internos da decisão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgado. 4. A decisão embargada expôs, de forma clara, coerente e fundamentada, os motivos pelos quais o agravo interno não foi provido, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 5. Não há omissão quando a decisão aprecia todos os pontos relevantes à controvérsia, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 6. A contradição passível de correção via embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso. 7. A obscuridade pressupõe falta de clareza na exposição das razões do decisum, o que não ocorre quando a decisão permite adequada compreensão de seus fundamentos (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 8. Inexistente erro material, por não se constatar equívoco evidente na identificação dos elementos essenciais da decisão. 9. A oposição dos embargos reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.908.999/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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