- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É admissível o aditamento da denúncia no curso da instrução criminal, com reclassificação do tipo penal, desde que amparado em elementos novos surgidos validamente na fase probatória e assegurada à defesa a plenitude do contraditório, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. 2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), especialmente quando a defesa é devidamente cientificada do aditamento e a instrução é reaberta, como no caso. 3. A alegação de que a reclassificação do crime implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação do juiz natural configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões do habeas corpus originário, razão pela qual não deve ser conhecida nesta fase. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 196.996/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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