JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação ao princípio acusatório e à imparcialidade jurisdicional devido ao aditamento da denúncia pelo Ministério Público, após sugestão do Juízo a quo, para readequação dos fatos ao tipo penal mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de prazo para aditamento da denúncia, com sugestão de readequação dos fatos a tipo penal mais gravoso, viola o princípio da imparcialidade e o princípio acusatório. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que o aditamento da denúncia foi baseado em provas já existentes nos autos desde a fase de inquérito policial, sem modulação fático-probatória que justificasse a requalificação dos delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, pois compete ao juízo prover a regularidade do processo e manter a ordem dos atos processuais. 5. O juízo a quo, ao sugerir a readequação dos fatos a tipo penal mais gravoso, não violou o princípio acusatório, pois o Ministério Público, como titular da ação penal, tinha a prerrogativa de decidir sobre o aditamento. 6. A alegação de que o aditamento foi baseado em provas pré-existentes não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois foi facultada à defesa a oportunidade de se manifestar após o aditamento, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme os §§ 2.º e 4.º do art. 384 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de prazo para aditamento da denúncia não viola o princípio da imparcialidade. 2. O juízo pode sugerir readequação dos fatos a tipo penal mais gravoso sem violar o princípio acusatório, desde que o Ministério Público decida sobre o aditamento. 3. A análise de provas pré-existentes não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.589/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, AgRg no RHC 169.314/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no RHC n. 207.414/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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