- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS RIGOROSAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022. 2. A simples alegação do agravante de que a dinâmica das audiências e a alta demanda do juízo não permitem a fundamentação por escrito da segregação cautelar não é suficiente para afastar garantia constitucional do indivíduo que tem a liberdade restringida. 3. Muito embora o órgão ministerial aluda à ausência de prejuízo para a defesa, ressalto que, nas hipóteses em que o acusado está privado cautelarmente da sua liberdade, o seu interesse no debate sobre a legitimidade da prisão é presumido. 4. A decisão judicial deve apoiar-se em razões das quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) e deve, ainda, evidenciar, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 5. Na espécie, verifica-se que, além do vício no decreto preventivo proferido oralmente, as decisões subsequentes não demonstraram, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão, uma vez que o paciente é tecnicamente primário e o crime a ele imputado não foi perpetrado com violência ou grave ameaça contra pessoas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 201.635/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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