- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022. 2. O Tribunal de Justiça, ao mencionar o modus operandi das ações delituosas, trouxe novos elementos para justificar a manutenção do cárcere provisório do acusado. Sem embargo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as razões trazidas pelo órgão de segundo grau, tendentes a amparar a cautela máxima, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.596/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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