- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, embora constitua medida excepcional, é admitida pela Constituição Federal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, nas hipóteses e formas previstas em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. A Lei n. 9.296/1996 exige, para a validade da interceptação, a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, bem como a demonstração de que a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi precedida de diligências investigativas que indicaram o uso de táxi pelo paciente para a prática do tráfico de drogas, com monitoramento policial e relatório circunstanciado, o que afasta a alegação de que a medida foi baseada exclusivamente em denúncia anônima. 4. Verifica-se que a decisão judicial que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base na dificuldade de obtenção de provas por outros meios e na necessidade de desarticulação da atividade criminosa, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.669/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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