- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos, sob o fundamento de que foram deferidos com base em denúncias anônimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em denúncias anônimas e diligências prévias, é nula por falta de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, com base em diligências prévias que indicavam a prática de tráfico de drogas, não se baseando exclusivamente em denúncias anônimas. 4. A revisão da fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das provas implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal indicam que a existência de diligências prévias e a fundamentação adequada afastam a nulidade das medidas cautelares deferidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A decisão que autoriza mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em diligências prévias e devidamente fundamentada, não é nula, mesmo que originada de denúncias anônimas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.988/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 986.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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