JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que a paciente buscava coagir a vítima envolvendo o local em que ela trabalhava, inclusive comentando no perfil de rede social da loja. Além disso, fazia ameaças em relação à guarda de seu filho recém nascido, circunstâncias que, de fato, excederam os limites do tipo penal violado, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica. 4. Em relação ao reconhecimento da tentativa, incide na espécie a Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.292/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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