- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE, PORTE E USO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS, DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP, REVISÃO GERAL DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao pleito absolutório, constato tratar-se de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte nos autos do AREsp n. 2.423.400/SP, de minha relatoria, e no qual não constatei ilegalidade em sua condenação, porque o Tribunal a quo em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelos delitos do artigo 35, caput, c. c. artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006 (item I); (duas vezes) nas penas do artigo 34, caput, da Lei n. 11.343/2006 (itens II.1 e II. 8); (dez vezes) nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (itens II.2, II.3, II.4, II.5, II.6, II.7, II.8, II.9, II.10 e II. 11) duas delas c. c. artigo 40, inciso III (itens II.2 e II.4) e uma delas c. c. artigo 40, incisos III e VI (item II.5), ambos da Lei n. 11.343/2006; (três vezes) nas penas do artigo 16, caput, e parágrafo único inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; (itens II.3; II.7 e II.8); e (duas vezes) nas penas do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 29 e 69, do Código Penal. 2. Desse modo, ressaltei que rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, [ao argumento de que] o vínculo afetivo da acusada com um dos réus não pode[ria] levar à sua condenação, como requer[ia] a defesa, importa[va] revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 5.061/5.062, daqueles autos). Nesses termos, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 3. Quanto ao pretendido redimensionamento das sanções da paciente, ante o decote da agravante prevista no art. 62, I, do CP, por alegada ausência de provas de sua posição de liderança perante os demais corréus, verifico tratar-se de reiteração de matéria já analisada e decidida nos autos do HC n. 877.109/SP, de minha relatoria, e no qual asseverei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, verifico que no julgamento da Revisão criminal, o Relator do voto condutor do acórdão consignou expressamente que foi acolhido o recurso ministerial para reconhecer a agravante da liderança da associação quanto à peticionária de forma fundamentada, diante da demonstração de que ela, ao lado do esposo, era responsável pela organização do tráfico. Nesse sentido, ressaltou-se que NELCI, diferentemente do que quer fazer crer a defesa, liderava o esquema criminoso, ao lado de seu esposo MARCELO e de ALEXANDRE, afastando-se qualquer possibilidade de sua conduta ser meramente acessória." (e-STJ, fls. 32/33). 5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. 6. Por fim, em relação à vindicada revisão da dosimetria da pena da paciente, já foi analisada por esta Corte de Justiça, também no julgamento do AREsp n. 2.423.400/SP, e no qual foi concedida a ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicado o incremento na fração de 1/6 para cada majorante, nos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da LAD, ficando as reprimendas redimensionadas a 14 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 1.416 dias-multa, e a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, respectivamente. 7. Por fim, observo que ao julgar o pedido revisional, as instâncias de origem consideraram acertada a dosagem das reprimendas porque fixada a pena-base de cada delito acima do piso com motivação, diante da minudente fundamentação do Juízo de 1º grau que considerou as circunstâncias do delito, que ultrapassam o tipo penal (e-STJ, fl. 33), o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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