- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LAD. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MONTANTE DE DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 850.885/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500220-32.2019.8.26.0559 -, era vindicada também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente, pelos mesmos fundamentos ora invocados. 2. Na oportunidade, asseverei que o Tribunal a quo, com base no acervo probatório presente nos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico, inclusive acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, necessários à sua configuração; sendo que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação (e-STJ, fl. 59, daqueles autos). 3. Ademais, ressaltei no que se referia à incidência do redutor de pena, à fixação de regime prisional inicialmente mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, constituía o mesmo objeto do AREsp n. 1.975.267/SP, o qual já foi julgado por esta Corte (e-STJ, fl. 60, daqueles autos). 4. Desse modo, concluí que tratava-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente. 5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 6. Quanto à fixação das basilares, para ambos os delito, ressaltei que a legislação brasileira não previa um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Nesses termos, verifiquei que as basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor conferido à quantidade do entorpecente apreendido - 449,64 gramas + 271,8 gramas + 13,8 gramas da droga Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em trinta e uma porções, expressiva quantidade de drogas que possuíam para oferecer, vender e entregar ao consumo de terceiros; juntamente com dois rolos de folha plástica para embalo de drogas; diversos sacos plásticos com vedação específica, tipo zip; uma faca contendo resquícios de entorpecentes; e uma balança digital de precisão também com resquícios de drogas, petrechos comumente utilizados por narcotraficantes para embalar, separar ou fracionar e pesar os entorpecentes destinados ao comércio proibido; salientando ainda a apreensão da quantia de R$ 172,00, em dinheiro, em notas ou cédulas variadas, como produto arrecadado da reiterada atividade mercantil ilícita equiparada à hedionda, além de duas máquinas eletrônicas de pagamento ou cobrança de cartão bancário, popularmente conhecidas como maquininhas (e-STJ, fl. 23). 8. Nesses contexto, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na vetorial negativada e tampouco, no incremento operado, porquanto encontrava-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, as penas-base permaneceram inalteradas. Precedentes. 9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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