- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 999.859/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1000005-67.2024.8.26.0550 -, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução de sua pena-base ao mínimo legal, além do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 2. Na oportunidade, asseverei que as instâncias locais se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base da paciente, ponderando a natureza e a elevada quantidade do material entorpecente apreendido - cerca de 63 quilos de pasta base de cocaína (e-STJ fl. 33) -, o que encontrava amparo na jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado. 3. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constatei que a Corte estadual consignou expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, haja vista não apenas a natureza e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também o modus operandi da prática delitiva, com utilização de método de burla de fiscalização (preparo prévio de esconderijo para o transporte do entorpecente). 4. Nesse contexto, ressaltei que restou evidenciada uma estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas, em veículo especialmente preparado para este fim, reputando-se devido o afastamento da aplicação da referida minorante. 5. Quanto ao regime prisional, observei que apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente para seu recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Por fim, mantida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, reportei ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ante o não atendimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 7. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.643/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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