- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA INEFICIENTE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do Tribunal que busca efetivar tal garantia ao acusado. 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Na hipótese, verifica-se a deficiência da defesa do réu Julio durante a Sessão do Júri, especialmente se tratando de processo complexo envolvendo quatro fatos, três réus e diversas vítimas, tendo em vista que a Defensora Pública limitou-se a usar a palavra em exíguos 26 minutos na fase dos debates, postulando a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, bem como a desclassificação do fato 01 (crime contra a vida) para resistência, enquanto o Ministério Público e a defesa do corréu utilizaram por mais de 1h30 cada. 6. Patente o prejuízo suportado pelo réu, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento e dos atos processuais a ela subsequentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.918.580/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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