- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA INSUBSISTENTE. VÍCIO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito dos Tribunais Superiores vigora o entendimento de que a insuficiência da defesa somente será considerada causa determinante para a nulidade do ato na hipótese em que se evidenciar agravo experimentado pela parte prejudicada. Essa compreensão, cristalizada no enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."), nada mais é do que uma aplicação prática do princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a peça apresentada como Alegações finais consiste em quatro parágrafos em que apenas é mencionado o depoimento de uma testemunha, cujas afirmações são no sentido de que o crime foi cometido em legítima defesa. Não há outras alegações, como, por exemplo, a tese de crime culposo, nem desenvolvimento da excludente de ilicitude mencionada. 3. Constata-se, a insubsistência da manifestação feita em benefício do acusado, o que é causa de nulidade no processo penal. O prejuízo é manifesto, uma vez que, sem a apresentação de peça defensiva substancialmente válida, as últimas alegações apresentadas antes da sentença foram proferidas pelo Ministério Público, no sentido da condenação do réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 217.116/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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