- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental do ora embargante, mantendo sua condenação por tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não houve explicitação dos elementos que caracterizaram o tráfico, pleiteando a reclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a caracterização do tráfico de drogas, justificando a reclassificação da conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo explicitado as razões para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 5. A pretensão do embargante de rediscutir o julgado e revalorar juridicamente os elementos incontroversos dos autos não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para revalorar juridicamente elementos fáticos incontroversos nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 2.141.306/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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