- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto pelos embargantes. 2. Os embargantes alegam que o acórdão embargado teria considerado equivocadamente que a análise da pena-base foi feita de forma conjunta, enquanto, na sentença, teria havido separação das circunstâncias judiciais. Sustentam que a impugnação relacionada à condição de usuários de drogas seria suficiente para afastar a negativa da conduta social. 3. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício e afastar o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 6. O acórdão embargado respondeu plenamente à argumentação dos embargantes, esclarecendo que o Tribunal de origem realizou análise conjunta dos elementos que motivaram a exasperação da pena-base, não havendo vinculação de elementos a cada circunstância judicial. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, sendo inadequados para modificar o julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.954.963/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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