JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante questiona a determinação de bloqueio de valores em ação de obrigação de fazer, relacionada a internação domiciliar (home care) e descumprimento de liminar por operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a decisão que determinou o bloqueio de valores, alegando-se que tal medida é excessivamente onerosa e que o crédito só seria exigível após o trânsito em julgado. 3. A parte agravante alega que a decisão de bloqueio de valores sem caução prévia é ilegal e que a manutenção da medida causa prejuízo à operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é admitido quando a pretensão envolve reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. 5. A decisão de bloqueio de valores foi fundamentada no poder geral de cautela do juiz, conforme o artigo 497 do CPC, para garantir a efetividade da decisão judicial diante do descumprimento reiterado da liminar. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária dessas decisões. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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