- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA ASSEGURAR REEMBOLSO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, manteve bloqueio on-line de valores e autorizou levantamento sem caução para custear tratamento de saúde de beneficiário menor em terapias multidisciplinares. 2. O bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença de obrigação de fazer é medida coercitiva e sub-rogatória adequada para assegurar o resultado prático equivalente, quando evidenciada recalcitrância e urgência do tratamento, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, ambos do CPC. A revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices da Súmula n. 7 do STJ . 3. A dispensa de caução em execução provisória é admitida quando presente natureza alimentar do crédito e situação de necessidade do exequente, hipótese subsumida à exceção do art. 521, II, do CPC. A inversão do entendimento para exigir caução dependeria da demonstração de risco de dano grave, questão fática insuscetível de análise em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.973.151/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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