- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 27/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 7 DO STJ E 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentando a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão:(i) verificar se o agravo pode ser conhecido diante da conformidade do acórdão recorrido com os Temas nºs 50 e 51 do STJ;(ii) apurar se as alegações relativas à ilegitimidade das partes e ausência de interesse de agir demandam reexame de fatos e provas;(iii) identificar se há deficiência na fundamentação quanto à indicação dos dispositivos violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base na sua conformidade com os Temas nºs 50 e 51 do STJ, o que atrai a aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual o agravo interno é o recurso cabível para impugnar tal decisão, e não o agravo em recurso especial.4 No tocante à ilegitimidade ativa e passiva, bem como ao interesse de agir e à obrigação de pagamento de alugueres, a análise recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial.5 A parte agravante não indicou de forma clara os dispositivos legais federais tidos por violados em relação a alguns dos pontos abordados, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.6 A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial quando sua fundamentação é insuficiente ou quando envolve pretensão de reexame probatório (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).7 Para afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de modo específico, de que forma a tese jurídica invocada prescinde da análise fática e contratual, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo não conhecido. (AREsp n. 1.586.181/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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