- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de responsabilidade securitária ajuizada por mutuários contra seguradora, visando à indenização por vícios construtivos em imóveis. O recurso especial foi inadmitido por deficiências de fundamentação e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais. 2. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora demandada, com extinção do processo sem resolução de mérito, por se tratar de apólices do ramo privado vinculadas a outras seguradoras, inexistindo vínculo contratual com a recorrida. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indicação clara e precisa de dispositivos legais violados, na necessidade de reexame de fatos e provas, e na aplicação das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação e os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial possui fundamentação vinculada, sendo indispensável que o recorrente explicite, com precisão, qual norma federal foi violada e de que forma o acórdão recorrido incorreu na alegada contrariedade. A ausência dessa correlação direta atrai o óbice da Súmula 284/STF. 6. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, das cláusulas contratuais aplicáveis e da configuração da relação jurídica discutida, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões centrais da demanda, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre os autores e a seguradora demandada, por ausência de contratação e pertinência subjetiva, além de indicar os entes responsáveis pela cobertura securitária. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o recurso especial não pode ser conhecido quando há deficiência na fundamentação ou necessidade de reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.566.938/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 10/4/2026.)
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