- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTIPLOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282 e 283 do STF. A parte agravante defendeu a superação dos óbices apontados e sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial;(ii) definir se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais;(iii) apurar se houve ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 282 do STF vedam o conhecimento de recurso especial quando não há prequestionamento da matéria, o que se verifica no caso quanto ao art. 206, § 1º, II, b, do CC, ausente no acórdão recorrido.4 A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os dispositivos tidos como violados, impede a análise da tese jurídica na instância especial, consoante reiterados precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF; AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5 A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.6 O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.7 A jurisprudência do STJ reconhece a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal nos contratos vinculados ao SFH, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ quando a decisão da instância inferior estiver em conformidade com o entendimento pacificado da Corte (AgRg no REsp 1.570.442/SP).8 A ausência de prequestionamento sobre a alegada impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial também impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 9 Agravo não conhecido. (AREsp n. 918.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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