- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a elaboração de novos cálculos. 2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta, por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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