- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º, DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia processual. 2. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema judiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; REsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025. 3. No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa jurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos, sobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a celeridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse público, a declinação da competência territorial para o foro do domicílio do beneficiário foi corretamente determinada. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, diante da consolidação dessa nova tese, a partir do julgamento do REsp n. 2.106.701/DF, que estabeleceu um equilíbrio entre o direito de escolha do foro pelo exequente e a necessidade de preservação dos princípios que regem a organização judiciária e o processo civil. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.155/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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