JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. 1. Se o beneficiário renuncia ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual no foro do seu domicílio, deve escolher, entre todos, o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam os fatos. 2. Adequada a declinação de ofício da competência territorial quando o ajuizamento de demandas prejudicar a organização judiciária, a efetividade e a economia processual. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.201.512/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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