JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º, DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia processual. 2. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema judiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; REsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025. 3. No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa jurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos, sobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a celeridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse público, a declinação da competência territorial para o foro do domicílio do beneficiário foi corretamente determinada. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, pois o caso analisado (liquidação individual de sentença coletiva) apresenta peculiaridades distintas de demandas individuais de consumo. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.205.483/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/06/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º, DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/06/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. 1. Se o beneficiário renuncia ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual no foro do seu domicílio, deve escolher, entre todos, o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam os fatos. 2. Adequada a declinação de ofício da competência territorial quando o ajuizamento de demandas prejudicar a org…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/06/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. 1. Se o beneficiário renuncia ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual no foro do seu domicílio, deve escolher, entre todos, o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam os fatos. 2. Adequada a declinação de ofício da competência territorial quando o ajuizamento de demandas prejudicar a org…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 18/02/2025

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2. O propósito recursal é decid…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 18/02/2025

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/07/2024 e concluso ao gabinete em 01/08/2024. 2. O propósito recursal é decid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.